Retificação de Àrea
Com a edição da Lei n° 10.931 em 02 de agosto de 2004, que alterou a Lei de Registros Públicos, tornou-se possível proceder a retificação de área de imóvel rural diretamente no Cartório de Registro de Imóveis sem a necessidade de se recorrer ao Judiciário.
Com a modificação dos artigos 212 e 213 da Lei n° 6.015/73, novos procedimentos foram adotados possibilitando aos proprietários de imóveis cujas certidões contêm erros a regularizar sua situação perante o próprio Cartório.
A retificação de área de um imóvel é um procedimento que permite a correção de seu registro ou averbação. Antigamente, a retificação só era possível via procedimento judicial, num processo longo e demorado. Hoje, entretanto, com a nova Lei, isto não é necessário. Tudo ficou muito mais simples. Vejamos o que diz a Lei:
"Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.
Assim, o próprio oficial do Registro pode promover a retificação a pedido do interessado ou de oficio, ou seja, por iniciativa própria, independentemente de solicitação.
Convém lembrar que tal procedimento, entretanto, não afasta a atuação do Poder Judiciário que poderá intervir a qualquer momento, se for requerido.